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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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una ficou inviabilizada, de modo que os juízes passaram a fracionar a<br />

audiência em inicial (quando há a primeira conciliação e apresentação de<br />

defesa), instrutória (produção das provas e última tentativa conciliatória) e<br />

de julgamento.<br />

Em face desse fracionamento, indagava-se acerca dos efeitos do não<br />

comparecimento do reclamante nas audiências em prosseguimento, isto é, o<br />

reclamante comparecia na primeira audiência (inicial), mas não se fazia<br />

presente na audiência de instrução. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> afastou a extinção<br />

do processo sem resolução do mérito, ou seja, o arquivamento da<br />

reclamação, uma vez que a contestação já havia sido apresentada, tendo o<br />

reclamado direito ao julgamento do processo (Súmula nº 9 do <strong>TST</strong>). Na<br />

hipótese, entende o <strong>TST</strong> que haverá confissão por parte do reclamante, desde<br />

que tenha sido intimado com essa cominação.<br />

Com efeito, aplica-se a confissão tanto ao reclamante como ao<br />

reclamado, desde que sejam devidamente intimados dessa cominação.<br />

Por fim, é importante fazer uma observação quanto ao Ministério<br />

Público do Trabalho e os entes legitimados para as ações coletivas. É que o<br />

membro do Ministério Público não prestará depoimento pessoal 34 , vez que<br />

não sendo titular do direito substancial, dele não pode dispor e,<br />

consequentemente, confessar. Desse modo, como o depoimento pessoal<br />

busca a confissão da parte, nenhuma valia terá em relação ao membro do<br />

MP, sendo, portanto, ineficaz (CC/02, art. 213 35 ), o que significa que, nesse<br />

caso, não se aplica o presente item sumular. O mesmo raciocínio deve ser<br />

aplicado aos demais legitimados das ações coletivas, inclusive os sindicatos.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a<br />

confissão ficta (art. 400, I, CPC 36 ), não implicando cerceamento de defesa o<br />

indeferimento de provas posteriores.

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