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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que indeferiu o<br />

p<strong>ed</strong>ido de assistência judiciária gratuita ao sindicato. Vencidos os Ministros José<br />

Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e<br />

Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25100-77.2009.5.09.0094, SBDI-I, rel.<br />

Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 47)<br />

Fontes de custeio do sindicato<br />

Contribuição sindical<br />

Contribuição patronal. Melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo<br />

sindicato profissional. Afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Não<br />

configuração.<br />

É válida a cláusula que cria contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos<br />

serviços médico e odontológico prestados aos trabalhadores pelo sindicato<br />

profissional. Na hipótese, não há falar em afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da<br />

OIT, ratificada pelo Brasil em 18.11.1952, porquanto o recurso financeiro oriundo das<br />

empresas não se destina a manter a organização sindical dos empregados, nem implica<br />

sujeição do sindicato ao controle da categoria patronal, em prejuízo à liberdade<br />

sindical. Ao contrário, traduz a cooperação do segmento patronal para o avanço das<br />

condições de saúde de seus empregados, em consonância com o disposto no art. 7º,<br />

caput, da CF. Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso<br />

ordinário para declarar a validade da “Cláusula Trigésima Terceira – Contribuição<br />

Assistencial – Empresas”. Vencido, no tópico, o Ministro Fernando Eizo Ono. <strong>TST</strong>-RO-<br />

36500-57.2009.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.6.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 13)<br />

Contribuição sindical rural<br />

Contribuição sindical rural. Notificação pessoal do sujeito passivo. Necessidade.<br />

A cobrança da contribuição sindical rural pressupõe regular lançamento da constituição<br />

do crédito tributário e a consequente notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN),<br />

de modo que apenas a publicação de <strong>ed</strong>itais, mesmo em jornais de grande circulação,<br />

não se revela suficiente em razão das dificuldades de acesso aos meios de<br />

comunicação do contribuinte que vive na área rural. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a extinção do processo<br />

sem resolução do mérito por carência de ação, pois a ausência de notificação pessoal<br />

do dev<strong>ed</strong>or torna o crédito tributário inexistente. <strong>TST</strong>-E-RR-913-57.2<strong>01</strong>0.5.05.0651,

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