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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com a inclusão da orientação em exame, ao que parece, o C. <strong>TST</strong><br />

permitiu a rescindibilidade do acordo judicial em duas hipóteses: a) quando<br />

há colusão entre as partes (OJ nº 94 da SDI – II) e b) quando há vício de<br />

consentimento, o que é disciplinado na orientação em comentário.<br />

A colusão das partes pressupõe o consentimento de ambas as partes com<br />

o objetivo de utilizar o processo judicial para fins ilícitos, seja para<br />

prejudicar terceiros ou para fraudar a lei. Aqui, o C. <strong>TST</strong> entende cabível a<br />

ação rescisória com fundamento no art. 485, III, do CPC/73 (art. 966, III, do<br />

NCPC).<br />

Por outro lado, embora o acordo decorra de vontade mútua das partes,<br />

pode acontecer de uma das partes manifestar sua vontade de forma viciada.<br />

Noutras palavras, a vontade declarada não coincide exatamente com a<br />

vontade interna do agente, havendo disparidade entre a vontade real e a<br />

declarada 249 . Nesse caso, tem-se a denominada “lide simulada”, também<br />

chamada coloquialmente de “casadinha”, que, no entender da Corte<br />

Trabalhista, poderia ser rescindida com fulcro no antigo inciso VIII do art.<br />

485 do CPC/73 250 , o qual estabelecia que cabia ação rescisória se houvesse<br />

“fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se<br />

baseou a sentença.” (grifo nosso)<br />

Registra-se que verificamos atualmente considerável número das<br />

chamadas “lides simuladas”, nas quais o empregado é dispensado e, por<br />

expressa exigência de seu ex-empregador, tem que ajuizar reclamação<br />

trabalhista como condição para receber suas verbas rescisórias, inclusive<br />

com o advogado indicado pela empresa. Na reclamação é realizado acordo<br />

para dar plena quitação não apenas dos p<strong>ed</strong>idos iniciais, mas também do<br />

extinto contrato de trabalho. Tal acordo acaba por fulminar os demais<br />

direitos dos obreiros, vez que a quitação geral sem ressalvas, no entender da

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