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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Advogado<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Horas<br />

extras. Sétima e oitava horas indevidas.<br />

Inaplicável o art. 224 da CLT ao advogado empregado de instituição bancária que<br />

desempenha funções inerentes a advocacia, porquanto equiparado, no particular, aos<br />

membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em<br />

estatuto profissional próprio (Lei n.º 8.906/94, art. 20). Por outro lado, havendo<br />

expressa pactuação no contrato de trabalho acerca do regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva,<br />

serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas exc<strong>ed</strong>entes da<br />

jornada de oito horas diárias (art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do<br />

Estatuto da Advocacia e da OAB). Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença no tópico, excluindo da<br />

condenação o pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras e seus reflexos.<br />

Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-87700-74.2007.5.02.0038, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 22.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 3)<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Horas<br />

extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária. Indevidas. Lei n.º 8.906/94.<br />

O advogado que trabalha em instituição bancária, em regime de exclusividade, não faz<br />

jus ao pagamento de horas extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária, não se<br />

beneficiando, portanto, da jornada especial dos bancários prevista no art. 224 da CLT,<br />

em face da disciplina específica a que está submetido (art. 20 da Lei n.º 8.906/94).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos<br />

para excluir da condenação as horas extraordinárias além da sexta diária e seus<br />

reflexos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-887300-67.2007.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 17.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 9)

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