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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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destacar que esse prazo de trinta anos estendia-se apenas aos depósitos do<br />

FGTS, enquanto os valores das verbas trabalhistas abrangiam apenas os<br />

últimos cinco anos.<br />

Contudo, recentemente (novembro/2<strong>01</strong>4), o STF 26 ao julgar recurso<br />

especial com repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela r<strong>ed</strong>ução<br />

do prazo de prescrição dos depósitos do FGTS para 5 anos. Abandonou-se,<br />

portanto, a tese da prescrição trintenária há muito consolidada na<br />

jurisprudência dos tribunais superiores.<br />

O principal argumento utilizado para defender a r<strong>ed</strong>ução no prazo<br />

prescricional gira em torno da natureza jurídica do fundo. Para os ministros,<br />

os valores devidos ao FGTS apresentam natureza jurídica trabalhista, uma<br />

vez que está previsto no rol de direitos constitucionais assegurados aos<br />

trabalhadores (art. 7º, inciso III, CF/88). Seria, portanto, um direito de índole<br />

social e trabalhista decorrente da relação de trabalho.<br />

Portanto, com base nesse entendimento, o FGTS está sujeito ao prazo<br />

prescricional de 5 anos do art. 7º, inciso XXIX, CF/88 e, por isso, os art. 23,<br />

§5º, Lei nº 8.036/1990 e art. 55 do Regulamento do FGTS que determinam<br />

prazo prescricional de 30 anos foram considerados inconstitucionais. Por<br />

fim, sustentou-se que a prescrição trintenária fere a certeza e estabilidade nas<br />

relações jurídicas. Aliás, existe uma r<strong>ed</strong>e de proteção ao trabalhador que<br />

permite a exigência do valor no prazo de 5 anos como, por exemplo, a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade da comunicação dos depósitos aos trabalhadores e a<br />

possibilidade de cobrança dos valores pelos trabalhadores, sindicatos ou pela<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<br />

1.11.1. Modulação dos efeitos da decisão e regra intertemporal<br />

Essa decisão do STF causará profundas discussões na área trabalhista

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