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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dispositivo violado (Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>). No entanto, não se exige que a<br />

parte utilize as expressões “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., mas que o<br />

recorrente articule a matéria e o “dispositivo legal ou constitucional<br />

pertinente, de modo a que se possa extrair da argumentação a desejada e<br />

perseguida violação” 316 . Busca-se, portanto, o conteúdo do recurso e não seu<br />

aspecto meramente formal de fazer referência a termos pr<strong>ed</strong>eterminados.<br />

Admitir o contrário seria impor rigor excessivo não previsto em lei.<br />

Exige-se, assim, a indicação do dispositivo legal violado, afastando a<br />

necessidade de mencionar as expressões trazidas na orientação em<br />

comentário. 317<br />

2.3.7.3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,<br />

supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC 317 ou do art. 93, IX, da CF/1988.<br />

O princípio da inércia estabelece que o Poder Judiciário somente<br />

poderá se manifestar acerca do que foi provocado. Após tal provocação, as<br />

partes têm direito à prestação jurisdicional 318 , impondo ao Judiciário o<br />

dever de julgar o mérito do processo, quando presentes os pressupostos<br />

processuais e as condições da ação. Com efeito, caso haja p<strong>ed</strong>ido não<br />

analisado na sentença, esta fica eivada de nulidade, sendo denominada de<br />

sentença citra petita.<br />

Na sentença citra petita, há omissão na decisão impugnada, razão pela<br />

qual lhe falta fundamentação e conclusão quanto ao p<strong>ed</strong>ido do autor. Pode<br />

ocorrer ainda de a decisão não analisar fundamentação da defesa apresentada<br />

pelo réu. Nessas duas hipóteses, o Judiciário nega a prestação jurisdicional,

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