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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ao MPT não viola o direito de ação, pois o dissídio de greve, por ser uma<br />

espécie do dissídio coletivo, busca não somente um ato declaratório, mas<br />

também a criação do próprio direito, agindo o Judiciário em função atípica<br />

de legislar, a qual não está contemplada no art. 5º, XXXV, da CF/88.<br />

Salienta-se, porém, que não se busca, com referida restrição de<br />

legitimidade, o abuso de direito e a baderna generalizada. Isso porque os<br />

abusos poderão ser reparados por ações próprias, inclusive com m<strong>ed</strong>idas<br />

preventivas, como é o caso do interdito proibitório. Aliás, o próprio<br />

Ministério Público do Trabalho deverá utilizar do dissídio de greve como<br />

último recurso, sob pena de frustrar o direito fundamental de greve. Deverá<br />

primeiro ajuizar ações que buscam garantir os interesses da soci<strong>ed</strong>ade, com<br />

p<strong>ed</strong>idos de tutela inibitória, e somente em seguida ajuizar o dissídio de<br />

greve. Assim agindo, preserva os direitos da soci<strong>ed</strong>ade, bem como o direito<br />

de greve.<br />

Com efeito, entendemos que o ajuizamento do dissídio de greve é ato<br />

exclusivo do Ministério Público do Trabalho, limitada sua atuação às<br />

atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público. Em<br />

sentido contrário, entendendo que tem legitimidade qualquer das partes<br />

envolvidas no movimento grevista, vem decidindo o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, conforme ementas a seguir transcritas:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- <strong>DO</strong><br />

SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O<br />

MOVIMENTO . A partir da Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência<br />

para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que<br />

envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer,

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