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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior,<br />

considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à<br />

data do ajuizamento da ação.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, não reconheceu o duplo grau de<br />

jurisdição como garantia ou princípio constitucional, colocando-o como<br />

regra de organização judiciária. E assim agiu porque o dispositivo<br />

constitucional supramencionado garante os princípios do contraditório e da<br />

ampla defesa, que podem ser exercidos em uma única instância, não se<br />

confundindo, portanto, com o princípio do duplo grau de jurisdição, que é<br />

disciplinado pela legislação ordinária, podendo inclusive ser afastado como<br />

é o caso do rito sumário. Ademais, no rito sumário não ficou totalmente<br />

afastado o cabimento de recurso, pois é admitido no caso de matéria<br />

constitucional, sendo permitido, portanto, o recurso extraordinário de<br />

competência do STF 12 . No sentido do texto, leciona o doutrinador Manoel<br />

Antônio Teixeira Filho:<br />

Em nenhum momento, data venia, o texto constitucional<br />

proclama, mesmo pela via implícita, a presuntiva garantia<br />

do duplo grau de jurisdição de jurisdição; o que o art. 92,<br />

caput, está a indicar é a mera possibilidade de o<br />

interessado interpor recurso para os graus superiores da<br />

jurisdição (...)<br />

Ao assegurar, entretanto, “aos litigantes, em processo<br />

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o<br />

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a<br />

ela inerentes” (sublinhamos), não teria o inciso LV do art.<br />

5º da Constituição F<strong>ed</strong>eral revogado o § 4º do art. 2º da<br />

Lei 5.584/70 (...)?

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