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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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deverá impor sua regularização com base no art. 76 do NCPC 58 . A propósito,<br />

embora o C.<strong>TST</strong>, atualmente, entenda que essa regularização não poderá<br />

ocorrer na fase recursal (Súmula nº 383), pensamos que, com o advento do<br />

NCPC, o <strong>TST</strong> deverá alterar seu entendimento para permitir sua<br />

regularização, especialmente pelo disposto no § 2º do aludido dispositivo 59 .<br />

3.15. Estagiário. Habilitação posterior<br />

Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação regular. Estagiário. Habilitação<br />

posterior<br />

Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso,<br />

sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.<br />

O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) preceitua que a capacidade<br />

postulatória é ato privativo do advogado, exceto nos juizados especiais e na<br />

Justiça do Trabalho, em que vigora o jus postulandi.<br />

O jus postulandi confere às partes o poder de ir a juízo<br />

independentemente de advogado. Entretanto, caso não tenha interesse de ir<br />

pessoalmente a juízo, deverá ser representada privativamente por advogado,<br />

nos termos da Lei nº 8.906/94.<br />

Permite, porém, a referida lei, em seu art. 3º, § 2º, que “o estagiário de<br />

advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º,<br />

na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob<br />

responsabilidade deste”.<br />

Isso quer dizer que o estagiário pode receber procuração e<br />

substabelecimento, atuando, enquanto estagiário, somente em conjunto com o<br />

advogado, pois lhe falta a capacidade de exercício para atuar sozinho no<br />

processo. No entanto, uma vez habilitado como advogado, adquire a<br />

capacidade de exercício, não havendo necessidade de se conferir nova

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