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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do empregador.<br />

Alguns autores diferenciam os termos: estabilidade de garantia<br />

provisória de emprego. Estabilidade refere-se ao direito conquistado pelo<br />

empregado de não perder o emprego, exceto se a dispensa for por justa<br />

causa. Aliás, para que a dispensa ocorra, é necessário ação judicial prévia,<br />

chamada de inquérito judicial para apuração de falta grave. Estabilidade<br />

provisória ou especial ou, ainda, garantia provisória de emprego consiste<br />

em garantir, provisoriamente, o emprego enquanto presente uma das<br />

situações excepcionais previstas em lei (gestante, membro da Cipa, acidente<br />

do trabalho etc.). Na prática, entretanto, é comum que o termo estabilidade<br />

seja utilizado para abranger também as hipóteses de estabilidade provisória.<br />

Para manter a coerência com a doutrina e jurisprudência atuais, será<br />

tratada como estabilidade: decenal, dirigente sindical e a estabilidade do<br />

estatutário. As demais serão tratadas como garantias provisórias de emprego.<br />

Deve-se destacar que há previsão, no art. 7º, I, da CF/88, da proibição da<br />

desp<strong>ed</strong>ida arbitrária: “a relação de emprego protegida contra desp<strong>ed</strong>ida<br />

arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá<br />

indenização compensatória, dentre outros direitos”. Esse inciso ainda não foi<br />

regulamentado, assim sendo há entendimento majoritário de que a garantia<br />

contra a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária ainda não pode ser aplicada.<br />

A seguir serão comentadas as estabilidades e garantias provisórias de<br />

emprego, previstas na jurisprudência do <strong>TST</strong>. Cabe frisar, ainda, que, além<br />

delas, há previsão de estabilidade provisória para:<br />

a) Membros representantes dos empregados na Comissão de<br />

Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o fim<br />

do mandato, salvo se cometerem falta grave, conforme art. 625-

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