21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

suplementação de aposentadoria, sendo certo que a manutenção do contrato de<br />

emprego após a jubilação e, consequentemente, a manutenção do salário não justificam<br />

a percepção do benefício, sob pena de se desvirtuar totalmente a finalidade do<br />

instituto, que é a preservação do padrão salarial do trabalhador aposentado. De outro<br />

lado, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,<br />

Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste<br />

Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Lelio Bentes Corrêa conheceram dos recursos<br />

interpostos pelas reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negaramlhes<br />

provimento, mantendo a decisão proferida pela 7ª Turma que, fixada a premissa de<br />

que não é necessário o desligamento do reclamante para a obtenção da<br />

complementação de aposentadoria, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho<br />

de origem. Salientou-se, em suma, que, nos termos das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, do<br />

<strong>TST</strong>, o estatuto aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria do<br />

reclamante é o vigente na data de sua contratação, e se tal regramento não previu<br />

expressamente como condição para o recebimento da suplementação da aposentadoria<br />

a extinção do vínculo empregatício com a Petrobras, não cabe ao julgador fazer<br />

interpretação ampliativa da norma, em prejuízo do empregado. Destacou-se, por fim,<br />

que as Leis Complementares nºs 108/20<strong>01</strong> e 109/20<strong>01</strong> não podem retroagir para<br />

alcançar o caso em tela, pois prevalece a proteção constitucional ao direito adquirido<br />

dos empregados. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-235-20.2<strong>01</strong>0.5.20.0006, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 21.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Complementação de<br />

aposentadoria. Opção pelo novo plano CEEEPREV. Efeitos.<br />

Validade da adesão às novas regras. Súmula nº 51 do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. Alcance. Manutenção da base de cálculo.<br />

Impossibilidade de renúncia de direitos adquiridos. Integração<br />

de parcelas deferidas em ação trabalhista anteriormente<br />

ajuizada.<br />

O empregado, por força das disposições contidas nas Súmulas n os 51, item I, e 288 do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com a adesão a novo plano de benefícios<br />

CEEEPREV, não renuncia à base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, que<br />

apenas passa a ser guiada pelas novas regras. Não se reconhece a eficácia de renúncia<br />

a direito adquirido (base de cálculo da complementação de aposentadoria) à luz das<br />

normas imperativas de Direito do Trabalho. Como consequência, a autora tem direito de<br />

ver integrada à referida base de cálculo as parcelas que lhe foram deferidas em ação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!