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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Desse modo, o art. 651, § 3º, da CLT dispõe sobre competência<br />

territorial concorrente, pois o trabalhador poderá optar por ajuizar sua<br />

reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços ou no da<br />

contratação e, ainda, por força da inafastabilidade da jurisdição, também<br />

poderá ajuizar no seu próprio domicílio.<br />

Tratando-se de competência territorial, o legislador levou em<br />

consideração o interesse das partes, inserindo-a na disponibilidade delas, o<br />

que dá ensejo à prorrogação da competência. Noutras palavras, no caso de<br />

competência territorial pode o autor ajuizar a demanda em local diverso do<br />

declinado pelo legislador e não havendo insurgência da parte contrária, por<br />

meio de preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência.<br />

Isso quer dizer que a competência territorial é relativa, dependendo de<br />

provocação da parte contrária para a declaração de incompetência do juízo.<br />

Não se admite, portanto, a declaração de ofício dessa competência.<br />

Como a competência relativa é matéria de direito<br />

dispositivo, é v<strong>ed</strong>ado ao juiz pronunciar-se ex officio<br />

sobre ela. O juiz só pode agir m<strong>ed</strong>iante provocação do<br />

réu, único legitimado para arguir a incompetência relativa<br />

por preliminar de contestação. Agindo de ofício, o juiz<br />

estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois<br />

o réu pode querer a prorrogação da competência (CPC<br />

65). 97<br />

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do STJ:<br />

Incompetência Relativa − Declaração de Ofício. A<br />

incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

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