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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Tratando-se, entretanto, de norma que cria benefício ao empregado,<br />

pensamos que ela não tem aplicação nas demandas decorrentes da relação de<br />

trabalho, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, passaram a<br />

ser de competência da Justiça do Trabalho.<br />

Em homenagem ao leitor, há de se ressaltar que, na prática, os juízes,<br />

sob o fundamento do princípio da razoabilidade e não distorção da aplicação<br />

da lei, abatem do crédito do empregado o que já foi recebido, considerando<br />

a época do vencimento de cada parcela, atualizando-se monetariamente o<br />

saldo a que faz jus o trabalhador.<br />

2.2. Aplicação da TR acumulada com juros. Não violação do art. 5º,<br />

II e XXXVI da CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Execução trabalhista. Correção monetária.<br />

Juros. Lei nº 8.177/91, art. 39, e Lei nº 10.192/<strong>01</strong>, art. 15<br />

Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº<br />

8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong>.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, na ADIn 443/DF, declarou a<br />

inconstitucionalidade dos arts. 18, caput e §§ 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo<br />

único, 23 e parágrafos, e 24 e seus parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91,<br />

tornando inaplicável a TR aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de<br />

Habitação.<br />

Diante da decisão da Suprema Corte, passou-se a questionar a incidência<br />

da TR aos débitos trabalhistas. Argumentava-se que o art. 39, § 1º, da Lei nº<br />

8.177/91 permitia a aplicação de juros capitalizados, ou seja, juros sobre<br />

juros, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo ordenamento, violando, assim, o art. 5º, II, da<br />

CF/88. Além disso, a própria decisão judicial não impunha a incidência de<br />

juros sobre juros, confrontando, pois, com o art. 5º, XXXVI, da CF/88.

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