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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A única possibilidade de o sábado ser equiparado ao DSR é se houver<br />

previsão em negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva). Nesse<br />

caso, ocorrerão os reflexos das parcelas salarias, como hora extra também<br />

no sábado.<br />

Por fim, cabe ressaltar que, se houver trabalho aos sábados, o bancário,<br />

inclusive o gerente, terá de receber horas extraordinárias, pois ultrapassou o<br />

limite normal de trabalho.<br />

1.2.3.8. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de<br />

trabalho<br />

Orientação Jurisprudencial nº 178 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não<br />

computável na jornada de trabalho<br />

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos<br />

para lanche ou descanso.<br />

Os períodos de descanso têm como finalidade evitar o cansaço<br />

excessivo do empregado. São normas destinadas à proteção da saúde do<br />

trabalhador. Os períodos de descanso são divididos em: intervalos, descanso<br />

semanal remunerado (DSR), feriados, e, por fim, férias.<br />

O intervalo intrajornada ocorre durante a jornada de trabalho. É o<br />

período destinado ao descanso e refeição. O tempo destinado ao intervalo<br />

para descanso e refeição é dividido da seguinte forma: a) Jornada de até 4<br />

horas: não há previsão em lei de intervalo intrajornada. b) Jornada que<br />

exc<strong>ed</strong>e a 4 horas, com limite de 6 horas: intervalo de 15 minutos. Esse é o<br />

intervalo do empregado bancário. c) Jornada que exc<strong>ed</strong>e a 6 horas: mínimo<br />

de 1 hora e máximo de 2 horas. Existe previsão no art. 71 da CLT de<br />

intervalo superior a 2 horas, mas haverá necessidade de prévia negociação<br />

coletiva (acordo ou convenção coletiva).

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