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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos (NCPC, art. 373).<br />

O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida<br />

em juízo.<br />

Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos d<strong>ed</strong>uzidos<br />

pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o<br />

alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos,<br />

com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou imp<strong>ed</strong>ir que<br />

ele nasça 109 , atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.<br />

O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em<br />

juízo. O fato imp<strong>ed</strong>itivo, por sua vez, consiste na alegação de fato que obsta<br />

(imp<strong>ed</strong>e) a formação válida da relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em juízo. Já o fato<br />

modificativo visa a alterar a relação d<strong>ed</strong>uzida.<br />

Essa mesma regra tem incidência na equiparação salarial, como se<br />

depreende da súmula em comentário. Cabe-nos definir quais são os fatos<br />

constitutivos, modificativos, imp<strong>ed</strong>itivos e extintivos.<br />

A doutrina diverge quanto à definição de tais fatos, sendo<br />

majoritariamente aceito que o fato constitutivo da equiparação salarial é a<br />

identidade de função 110 . E isso se justifica porque a equiparação salarial é<br />

embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a<br />

identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se<br />

que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. “Se

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