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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII -<br />

duração do trabalho normal não superior a oito horas<br />

diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a<br />

compensação de horários e a r<strong>ed</strong>ução da jornada,<br />

m<strong>ed</strong>iante acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br />

É importante ressaltar que a jornada de trabalho do empregado abrange<br />

o tempo em que está à disposição do empregador, executando serviços ou<br />

aguardando ordens, de acordo com art. 4º da CLT.<br />

No tocante à recente Súmula nº 429, embora não haja previsão em lei,<br />

foi uma inovação importante prever que deslocamento do trabalhador entre a<br />

portaria da empresa e o local de trabalho pode ser considerado tempo à<br />

disposição do empregador caso supere o limite de 10 minutos diários. A<br />

interpretação dada pelo <strong>TST</strong> tem como fundamento o princípio da<br />

razoabilidade.<br />

Importante ressaltar que o limite de 10 minutos diários deve ser<br />

analisado na totalidade, ou seja, não poderá ultrapassar esse limite, sob pena<br />

de o empregador ter de pagar horas extraordinárias. Sobre o período de<br />

tolerância, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Não serão descontadas nem<br />

computadas como jornada extraordinária as variações de<br />

horário do registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco<br />

minutos, observado o limite máximo de dez minutos<br />

diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada<br />

como extra a totalidade do tempo que exc<strong>ed</strong>er a jornada

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