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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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etirada pela prescrição.<br />

Por fim, no tocante à contagem do prazo da prescrição bienal e<br />

quinquenal, o <strong>TST</strong> publicou, recentemente, o Informativo abaixo:<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada.<br />

Marco inicial para o reinício da contagem do prazo<br />

prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que arquivada, interrompe a prescrição bienal e<br />

quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo<br />

do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão proferida na ação anteriormente ajuizada,<br />

enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da<br />

propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art.<br />

219, § 1º, do CPC 4 c/c art. 202, parágrafo único, do CC).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para<br />

5 (cinco) anos é de aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela<br />

prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.<br />

Essa interpretação foi dada para resguardar a segurança jurídica e evitar<br />

que direitos prescritos pudessem ser, novamente, discutidos em razão do<br />

novo prazo prescricional estabelecido pela Constituição de 1988. Portanto, a<br />

ampliação para 5 anos não possibilitava reabrir o prazo prescricional já<br />

consumado.

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