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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS<br />

Não há formalidade específica para contratar o empregado, pois o<br />

contrato de trabalho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há,<br />

entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado<br />

de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Esse documento é<br />

utilizado para identificação do empregado, servindo como meio de prova na<br />

área trabalhista e previdenciária 1 . A falta de anotação da CTPS não afasta o<br />

vínculo empregatício 2 , mas possibilita que a empresa seja autuada pela<br />

fiscalização.<br />

O prazo para assinatura da carteira é de 48 horas. Ressalta-se que os<br />

demais registros, como aumento de salário, anotação das férias etc, também<br />

deverão respeitar o prazo de 48 horas , sob pena de pagamento de multa. De<br />

acordo com o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 98 do <strong>TST</strong>, o empregador que<br />

retiver a carteira de trabalho deverá pagar o valor de 1 dia de salário por dia<br />

de atraso: “Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um)<br />

dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional<br />

após o prazo de 48 horas”.<br />

Nas localidades onde não for emitida a CTPS, o empregado poderá ser<br />

admitido para exercer as atividades, pelo prazo de 30 dias. A empresa fica<br />

obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão<br />

mais próximo. Destaca-se, também, que o empregador rural que contrate<br />

trabalhar rural por pequeno prazo não necessita realizar a anotação na CTPS<br />

de seu empregado desde que celebre contrato por escrito (art. 14-A, § 3º, Lei<br />

nº 5.889/1973 3 ), que conste:<br />

1) A expressa autorização dessa contratação em acordo ou<br />

convenção coletiva;

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