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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que serão devidas como horas extraordinárias as<br />

exc<strong>ed</strong>entes a duas horas de intervalo.<br />

Cabe destacar que a jurisprudência do <strong>TST</strong> 47 considera inválida a<br />

cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo<br />

intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu<br />

final e permitindo ao empregado chegar mais c<strong>ed</strong>o em casa. A previsão<br />

contida no § 1º do art. 71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a<br />

saúde e a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à negociação.<br />

Ademais, a concessão do intervalo apenas ao final da jornada não atende à<br />

finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do<br />

trabalhador durante a prestação de serviços.<br />

Por fim, ressalta-se que, o STF 48 decidiu, em novembro/2<strong>01</strong>4, que o<br />

intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi<br />

recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Contudo, a decisão foi recentemente<br />

anulada por vício formal no julgamento. Destaca-se que, independentemente<br />

do posicionamento do STF, a constitucionalidade desse intervalo sempre foi<br />

assegurada nas decisões do <strong>TST</strong> sobre o tema. Nesse sentido, foram <strong>ed</strong>itadas<br />

súmulas por quatro Tribunais Regionais prevendo a constitucionalidade de<br />

referido intervalo:<br />

Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região: Intervalo previsto<br />

no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Aplicação somente às mulheres. Inobservância.<br />

Horas extras.<br />

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral consoante decisão do E. Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral e beneficia somente mulheres, sendo que a

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