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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregador poderá suspender o pagamento desse benefício durante o<br />

período em que o trabalhador estiver afastado.<br />

O <strong>TST</strong>, entretanto, tem posicionamento no sentido de que persiste a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade do pagamento do plano de saúde mesmo durante os<br />

benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez. De acordo com<br />

essa corrente, durante a suspensão do contrato, persistem as obrigações<br />

conexas ao contrato de trabalho e a manutenção do plano de saúde é uma<br />

dessas obrigações. Ademais, esse posicionamento também é fruto da<br />

utilização dos princípios protetivos constitucionais e, ainda, interpretação<br />

teleológica da legislação.<br />

O empregador continua obrigado a manter o plano de saúde, com<br />

fundamento no princípio da função social da empresa e princípio da<br />

dignidade da pessoa humana, conforme art. 1 da CF/88. Ademais, o contrato<br />

não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador, com base no art. 468 da<br />

CLT.<br />

Essa obrigação permanece, inclusive, na hipótese de recolhimento do<br />

FGTS no caso de recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido:<br />

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Para os fins previstos nesta<br />

Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,<br />

até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária<br />

vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por<br />

cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a<br />

cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de<br />

que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de<br />

Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de<br />

1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de

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