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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CONFIGURAÇÃO <strong>DO</strong> FUMUS BONI IURIS. Não há<br />

como se aferir a evidência do fumus boni iuris quando, na<br />

instrução da ação cautelar incidental, a autora não exibe a<br />

exordial da rescisória. Isto porque a d<strong>ed</strong>ução do requisito<br />

inerente à cautelar reside no êxito da demanda rescisória,<br />

diante da absoluta plausividade da inexistência do direito<br />

adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na<br />

reclamação trabalhista (IPC de junho de 1987, das URP’s<br />

de abril e maio de 1988 e da URP de fevereiro de 1989).<br />

Assim, a inexatidão da manifestação do fumus boni iuris<br />

implica que a razoabilidade da pretensão exaure-se na<br />

inquestionável dificuldade de se averiguar a invocação<br />

necessária do artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei<br />

Fundamental, na exordial da demanda rescisória. Vale<br />

enfatizar que a ilação infere-se da unificação da nova<br />

construção jurisprudencial, que impõe, em casos<br />

análogos, a improc<strong>ed</strong>ência da cautelar. 8<br />

Registra-se, por oportuno, que a tutela cautelar na hipótese é de<br />

competência dos tribunais, porque incidental à ação rescisória (NCPC, art.<br />

299).<br />

Assim, concluímos que deverá o autor da tutela cautelar instruí-la<br />

adequadamente para demonstrar que estão presentes os requisitos para seu<br />

deferimento, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br />

Por fim, é importante destacar que, embora o Novo CPC tenha<br />

extinguido a ação cautelar autônoma, manteve-se a tutela provisória cautelar<br />

que pode ser antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art. 294, parágrafo único).<br />

Desse modo, a ratio decidendi (fundamento determinante) da presente

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