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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”<br />

35 (Voltar). NCPC: art. 240, §2º.<br />

36 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 59.<br />

37 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 240.<br />

38 (Voltar). <strong>TST</strong> - E-RR - 1370/20<strong>01</strong>-005-15-00.3. SBDI1. R<strong>ed</strong>ator designado Ministro Milton de Moura<br />

França. DJU 6.2.2009.<br />

39 (Voltar). <strong>TST</strong> - ERR 161185-59.20<strong>01</strong>.15.0005. Min. Lelio Bentes Corrêa. DEJT 27.11.2009.<br />

40 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 278-279.<br />

41 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> não vem admitindo a aplicação de ofício da prescrição na seara trabalhista, por entender<br />

que ela não se harmoniza com os princípios do direito do trabalho, especialmente o da proteção. <strong>TST</strong>-RR - 597-<br />

77.2<strong>01</strong>0.5.11.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 12.12.2<strong>01</strong>2, data de<br />

publicação: 14.12.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR - 30800-30.2006.5.05.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,<br />

data de julgamento: 23.3.2<strong>01</strong>1, data de publicação: 1.4.2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-RR-117900-26-2007-5-03-0074, 6ª Turma,<br />

Rel. Min. Aloysio <strong>Correia</strong> da Veiga, DEJT de 26.11.2<strong>01</strong>0; <strong>TST</strong>-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1,<br />

Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21.5.2<strong>01</strong>0.<br />

42 (Voltar). No mesmo sentido: LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 724. Em sentido contrário e interpretando gramaticalmente o antigo art. 219, § 5º, do<br />

CPC/73 (atual art. 332, § 1º, do NCPC): MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI - 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 67.<br />

43 (Voltar). “A decadência dirige-se de preferência aos direitos potestativos. Os direitos potestativos são aqueles<br />

que a lei confere a determinadas pessoas de influir, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de<br />

outras, sem o concurso de vontades destas. Isso quer dizer que é dispensada a manifestação de vontade da outra<br />

pessoa ou qualquer outra atitude para o exercício do direito potestativo.” (BARRETO, Glaucia. Curso do Direito<br />

do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008. p. 458.<br />

44 (Voltar). Decadência e prescrição possuem um traço em comum: decorrem da inércia do titular do direito, após<br />

um certo período de tempo.<br />

45 (Voltar). MS. Decadência. Termo inicial. Data da ciência inequívoca do ato que determinou o bloqueio<br />

incidente sobre o salário de benefício e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido.<br />

O termo inicial da contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança contra ato judicial que<br />

determina o bloqueio incidente sobre o salário de benefício do impetrante é a data em que teve ciência<br />

inequívoca do ato impugnado, e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido. Assim, afastando o entendimento quanto à<br />

renovação mês a mês do termo a quo do prazo decadencial, pela permanência dos efeitos da decisão jurisdicional<br />

a cada liquidação de proventos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por

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