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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.9.4.5. Sistema elétrico de potência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de<br />

potência. Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º<br />

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de<br />

potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que<br />

ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.<br />

Inicialmente, ressalta-se que, com a promulgação da Lei nº 12.740/2<strong>01</strong>2,<br />

a energia elétrica foi inserida no rol do art. 193, I, CLT como atividade<br />

perigosa. Ademais, foi revogada a lei específica dos eletricitários (Lei nº<br />

7.369/85) e, portanto, a OJ em análise deve ser revista.<br />

Contudo, é válido apontar que o fundamento do <strong>TST</strong> nessa OJ 324 foi<br />

de ampliar a aplicação da revogada Lei nº 7.369/85, que instituiu o<br />

pagamento do adicional de periculosidade para os empregados do sistema<br />

elétrico de potência, sendo ou não empregados de empresas de energia<br />

elétrica. A finalidade dessa lei foi assegurar o pagamento do adicional de<br />

periculosidade aos empregados que trabalhem em condições de risco, em<br />

face do contato físico com instalações ou equipamentos energizados,<br />

podendo sofrer descarga elétrica e vir a falecer ou ter sequelas do acidente,<br />

como a incapacitação e a invalidez permanente.<br />

Nesse sentido, é plenamente possível aplicar o fundamento do <strong>TST</strong>,<br />

utilizado na OJ nº 324, à hipótese de atividade perigosa que importe em<br />

exposição a energia elétrica, uma vez que o art. 193, “caput” e inciso I, CLT<br />

estabelece que será considerada atividade perigosa aquela que estabeleça<br />

condições de risco acentuado ao trabalhador pela exposição permanente à<br />

energia elétrica, inflamáveis ou explosivos.<br />

Assim sendo, será conc<strong>ed</strong>ido o adicional de periculosidade para quem<br />

trabalha em condições de risco, exposto à descarga de energia,

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