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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possuem limites, percentuais previstos em lei. De acordo com a CLT:<br />

a) em relação ao empregado urbano, devem ser respeitados os<br />

seguintes percentuais: alimentação limitada a 20%, e moradia, a<br />

25% do salário contratual do empregado (art. 458, § 3º, da CLT).<br />

b) em relação ao empregado rural, os percentuais são limitados a<br />

25% para a alimentação e a 20% para a moradia. Esses<br />

descontos ocorrem sobre o salário-mínimo (Lei nº 5.889/1973).<br />

Os demais descontos deverão respeitar o real valor da utilidade, ou seja,<br />

os valores dessas utilidades deverão ser justos e razoáveis, respeitando os<br />

percentuais que variam de acordo com as regiões do país. Nesse sentido, é a<br />

Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>, agora em análise.<br />

A súmula trata de percentuais que incidem apenas sobre o saláriomínimo.<br />

Ocorre que o próprio texto da CLT, no art. 458, § 3º, leva em conta<br />

o salário contratual do empregado. Portanto é possível que o desconto, desde<br />

que justo e razoável, incida sobre o salário contratual do empregado.<br />

Outro ponto importante da súmula é a vinculação ao salário-mínimo. O<br />

art. 7º, IV, da CF/88, v<strong>ed</strong>a expressamente a vinculação do salário-mínimo<br />

para qualquer fim. Aliás, o STF tem seguido nesse sentido, conforme Súmula<br />

Vinculante nº 4. Assim sendo, a vinculação dos percentuais do salário in<br />

natura ao salário-mínimo contraria o texto da atual Constituição. Na prática,<br />

entretanto, esses patamares têm sido admitidos e adotados, com fundamento<br />

na segurança jurídica, pois não há outros valores/parâmetros a serem<br />

seguidos.<br />

De acordo com a jurisprudência do STF, sobre a vinculação do saláriomínimo:

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