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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalhadores como empregados.<br />

Ao estudar a figura do empregador, é importante tratar dos seguintes<br />

institutos: grupo econômico, sucessão trabalhista e poderes do empregador.<br />

Esses 3 pontos serão tratados a seguir com base na jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

conforme quadro de memorização a seguir:<br />

2.2. Grupo econômico<br />

Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Grupo econômico<br />

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de<br />

trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

Ocorre grupo econômico quando as empresas estão ligadas entre si, ou<br />

seja, quando há “empresa mãe e empresas irmãs” 68 . Nesse caso, cada uma<br />

dessas empresas possui personalidade jurídica própria, isto é, CNPJ próprio,<br />

quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas etc. A<br />

consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência<br />

da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não<br />

quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela<br />

dívida (responsabilidade solidária passiva). De acordo com a CLT:<br />

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a

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