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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. Trata-se da<br />

chamada capacidade postulatória que, no âmbito civil, restringe-se, em<br />

regra, aos advogados.<br />

Com o advento do art. 133 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 e,<br />

principalmente, da Lei nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, I, estabeleceu ser ato<br />

privativo do advogado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e<br />

aos juizados especiais”, passou-se a discutir se o art. 791 da CLT ainda<br />

permanecia em vigor.<br />

O <strong>TST</strong>, por meio da Súmula nº 329, disciplinou que o jus postulandi<br />

permanecia vigorando na Justiça do Trabalho mesmo após a promulgação<br />

da Constituição F<strong>ed</strong>eral. O STF, por sua vez, decidiu que a capacidade<br />

postulatória dos advogados não é obrigatória na Justiça do Trabalho. 2<br />

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o<br />

jus postulandi pode ser exercido no âmbito da Justiça do Trabalho, seja na<br />

instância ordinária, seja na extraordinária, como se verifica pelos<br />

comentários do doutrinador Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

sobreleva registrar, por oportuno, que no processo do<br />

trabalho o ius postulandi das próprias partes só pode ser<br />

exercido junto à Justiça do trabalho. Isso significa que na<br />

hipótese de interposição de recurso extraordinário para o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral esgota-se a “jurisdição<br />

trabalhista”, razão pela qual a parte deverá estar<br />

necessariamente representada por advogado. 3<br />

Ocorre, no entanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisões<br />

reiteradas, passou a não aplicar o jus postulandi para ações de rito especial<br />

que tramitavam na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que tais ações

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