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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Público do Trabalho possui como metas institucionais: a) combater as<br />

fraudes na relação de trabalho; b) preservar o meio ambiente do trabalho<br />

adequado; c) erradicar o trabalho infantil; d) combater as práticas<br />

discriminatórias; e) erradicar o trabalho escravo e degradante; f) eliminar as<br />

irregularidades trabalhistas na administração pública; g) garantir a liberdade<br />

sindical e buscar a pacificação dos conflitos coletivos de trabalho. 3<br />

2. LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong><br />

TRABALHO<br />

2.1. Legitimidade para ajuizar ação rescisória<br />

Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade “ad causam” prevista no art. 487,<br />

III, “a” e “b”, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte<br />

no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art.<br />

487 do CPC 3 , uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.<br />

A presente súmula passa pela interpretação do antigo art. 487, inciso III,<br />

do CPC/73, o qual declinava:<br />

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim<br />

de fraudar a lei.<br />

Antes de ingressarmos na interpretação do referido dispositivo, mister

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