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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do<br />

despacho que o deferiu.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 177 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT.<br />

Diante dessa função atípica do Poder Judiciário de poder criar norma<br />

abstrata, embora o processo do trabalho seja pautado tão somente pelo efeito<br />

devolutivo dos recursos (CLT, art. 899), admitiu-se que nessa modalidade de<br />

ação o presidente do Tribunal Superior do Trabalho possa conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso (art. 14 da Lei 10.192/<strong>01</strong>). Noutras palavras, o recurso<br />

da sentença normativa tem efeito meramente devolutivo, mas por ato do<br />

presidente do <strong>TST</strong> poderá ter também efeito suspensivo, o qual imp<strong>ed</strong>e a<br />

produção im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da decisão 178 .<br />

É interessante destacar, nesse momento, que o § 1º do art. 6º da Lei nº

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