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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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se aos salários e demais direitos correspondentes ao<br />

período de estabilidade.<br />

Há discussão sobre a conduta do empregado que aguarda o término do<br />

período da estabilidade para ingressar com a ação judicial. Nesse caso, o<br />

objetivo do trabalhador não seria a reintegração, mas tão somente o direito à<br />

indenização do período relativo à estabilidade. Para alguns autores 21 , essa<br />

conduta de deixar escoar o prazo da estabilidade configuraria abuso de<br />

direito do empregado, causando a perda da indenização. Ocorre que o <strong>TST</strong>,<br />

na OJ nº 399, posicionou-se sobre o assunto entendendo que não há nenhum<br />

abuso de direito do empregado. No caso, a OJ nº 399 trata especificamente<br />

da gestante, mas poderá ser utilizada para os demais casos de estabilidade e<br />

garantias provisórias de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período<br />

de garantia de emprego não configura abuso do exercício<br />

do direito de ação, pois este está submetido apenas ao<br />

prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,<br />

sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do<br />

término do período estabilitário.<br />

Em resumo, os empregados que forem dispensados injustamente terão o<br />

prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, a contar do<br />

término do contrato para ingressar com a reclamação trabalhista.<br />

Repete-se, por fim, que, se o trabalhador possui garantia provisória de<br />

emprego e for dispensado sem justa causa, ele terá direito à reintegração. Se<br />

ajuizar reclamação trabalhista, ainda durante o período da estabilidade,<br />

requerendo apenas a indenização do período estabilitário em vez da

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