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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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coletivo;<br />

– Tratando-se de cláusulas sociais: cabe o dissídio coletivo.<br />

As cláusulas econômicas e sociais são estabelecidas por meio do<br />

dissídio econômico. As cláusulas sociais fixam e regulam as novas<br />

condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico<br />

como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e<br />

refeição, compensação de horários, substituições de empregados etc.<br />

Já as cláusulas econômicas, como o próprio nome indica, são aquelas<br />

destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como<br />

é caso, por exemplo, dos reajustes salariais.<br />

A impossibilidade de apreciação de cláusulas econômicas, nessa<br />

hipótese, justifica-se porque a administração pública deve observar o<br />

princípio da legalidade, somente podendo conc<strong>ed</strong>er aumento aos seus<br />

servidores m<strong>ed</strong>iante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada<br />

caso (CF/88, art. 37, X), exigindo ainda prévia dotação orçamentária e<br />

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/88, art. 168, I e<br />

II). Ademais, o novo valor acordado deverá respeitar os limites impostos<br />

pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 1<strong>01</strong>/20<strong>01</strong>).<br />

Cumpre destacar que a limitação orçamentária para o aumento na<br />

remuneração dos servidores públicos abrange tanto os servidores<br />

estatutários quanto os celetistas. Nesse sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

FUNDAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS SOCIAIS.<br />

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ANÁLISE DAS<br />

CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. A<br />

jurisprudência desta Corte é no sentido de restringir a

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