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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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disposição, remunerando-se os minutos e horas de trajeto, mas o valor do<br />

transporte não será considerado salário in natura. Exemplo: a hora<br />

trabalhada do empregado é de R$ 30,00. Assim, ele ganhará R$ 30,00 por<br />

hora in itinere, porque estará à disposição do empregador (art. 4º da CLT).<br />

Por outro lado, o valor do transporte fornecido pela empresa é de R$ 5,00,<br />

por empregado. Esse valor, cobrado ou não do trabalhador, não vai refletir<br />

nas demais parcelas, pois não é considerado salário in natura.<br />

Aliás, o mesmo raciocínio é utilizado quando o empregador em vez de<br />

fornecer o transporte com seus próprios veículos, contrata empresa privada<br />

especializada em transporte. Nesse caso, haverá igualmente o pagamento das<br />

horas in itinire, considerando tempo à disposição do empregador.<br />

1.4. Sobreaviso e Prontidão. Aplicação por analogia das horas de<br />

sobreaviso aos eletricitários<br />

Súmula nº 229 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Eletricitários<br />

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à<br />

base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.<br />

Conforme visto anteriormente, considera-se jornada de trabalho o<br />

tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou<br />

executando ordens (art. 4º da CLT). Há, entretanto, duas situações em que a<br />

própria CLT flexibiliza ou ameniza esse tempo à disposição.<br />

No primeiro caso, chamado de horas de prontidão, o empregado<br />

permanece nas dependências da empresa aguardando ordens. Nesse caso, o<br />

trabalhador não prestará serviços, mas receberá 2/3 do horário normal em<br />

razão do tempo à disposição. Poderá permanecer em prontidão por, no<br />

máximo, 12 horas. Esse regime é previsto ao ferroviário, conforme art. 244,<br />

§ 3º, da CLT.

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