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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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impossibilidade jurídica ocorria quando o que se postulava estava v<strong>ed</strong>ado<br />

por lei. Contudo, não havia nenhuma v<strong>ed</strong>ação no ordenamento acerca do<br />

ajuizamento da ação rescisória na situação em exame. O que poderia haver<br />

na hipótese seria falta de interesse de agir, porque não existia interesse em<br />

rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Além disso, a doutrina esclarecia que, embora a decisão que acolhia a<br />

coisa julgada fosse terminativa do feito, o art. 268 do CPC/73 imp<strong>ed</strong>ia que o<br />

autor intentasse novamente a ação. Isso significava que a decisão produzia<br />

efeitos para fora do processo, atingindo inclusive o direito material, vez que<br />

a parte estava imp<strong>ed</strong>ida de ajuizar nova demanda sobre o caso. Diante de tal<br />

peculiaridade lecionava a doutrina:<br />

Essa situação sui generis leva a uma aparente contradição:<br />

sendo proibida a alteração da sentença por decisão de<br />

outro processo, e prevendo o art. 485, caput, do CPC que a<br />

ação rescisória só é cabível contra sentença de mérito,<br />

seria a sentença do art. 276 (sic) 85 , V, do CPC a mais<br />

imutável de todo o sistema? É inviável dar tamanho grau<br />

de imutabilidade a uma sentença terminativa, quando até<br />

mesmo a sentença de mérito pode ser modificada, ainda<br />

que excepcionalmente, por meio da ação rescisória. Dessa<br />

forma, para resolver essa aparente incongruência,<br />

entende-se cabível a ação rescisória contra essa sentença<br />

terminativa. 86<br />

Desse modo, entender que tal decisão se tornava imutável, mesmo que<br />

apresentasse os vícios de rescindibilidade, seria “negar a garantia<br />

constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrita no art.<br />

5º, XXXV, da Constituição da República” 87 .

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