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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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infringentes, sendo admitido, no máximo, o recurso extraordinário para o<br />

STF, desde que preenchidos seus requisitos 327 .<br />

Verifica-se, assim, que os embargos infringentes são dirigidos aos<br />

dissídios coletivos, tendo natureza ordinária 328 , embora sejam julgados no<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Já os embargos de divergência são de competência da SDI – I do <strong>TST</strong>,<br />

sendo cabíveis “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das<br />

decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II, da CLT).<br />

Havendo regra própria na CLT, não incidem as hipóteses de cabimento<br />

descritas no art. 1043 do NCPC.<br />

A existência desse recurso decorre da própria organização do <strong>TST</strong> e de<br />

sua função institucional: unificar a jurisprudência. Isso porque é sabido que o<br />

recurso de revista tem como uma de suas diretrizes a unificação da<br />

jurisprudência em matéria trabalhista no âmbito nacional. Ocorre, no<br />

entanto, que tal recurso é julgado pelas Turmas do <strong>TST</strong>, tendo, atualmente, 8<br />

Turmas. Assim, havendo mais de uma Turma, é possível existirem decisões<br />

conflitantes, o que faz surgirem os embargos para a SDI, que tem a<br />

incumbência de afastar a divergência interna do <strong>TST</strong>. Nascem aqui, os<br />

embargos de divergência de competência da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Os embargos de divergência são, portanto, um recurso de natureza<br />

extraordinária 329 e de fundamentação vinculada 330 .<br />

Consigna-se que, antes da alteração realizada pela Lei nº 11.496/2007, o<br />

<strong>TST</strong> também tinha competência para julgar os embargos de nulidade que

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