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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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percentual, com a finalidade de preservar a atividade empresarial e não<br />

prejudicar os demais cr<strong>ed</strong>ores e fornec<strong>ed</strong>ores da empresa. Invocava-se,<br />

portanto, a gradação do art. 655 do CPC/73, o qual estabelecia ser o dinheiro<br />

o primeiro na ordem de preferência (inciso I), compatibilizando-a com o<br />

direito de propri<strong>ed</strong>ade e o princípio da razoabilidade. A propósito, a penhora<br />

do faturamento da empresa tem como foco o princípio da efetividade da<br />

tutela jurisdicional, entregando ao jurisdicionado, de forma mais célere e<br />

efetiva, o bem da vida pleiteado.<br />

O legislador, verificando a efetividade de tal modalidade de penhora, já<br />

na época do CPC/73, alterou o art. 655 do CPC/73, admitindo, em seu inciso<br />

VII, a penhora de “percentual do faturamento de empresa dev<strong>ed</strong>ora”. No<br />

mesmo sentido, o art. 835, X, do NCPC manteve tal modalidade de penhora.<br />

No entanto, o Novo CPC passa a permitir a referida penhora apenas de<br />

forma subsidiária (residual), conforme se observa no artigo 866, caput:<br />

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis<br />

ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou<br />

insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá<br />

ordenar a penhora de percentual de faturamento de<br />

empresa. (...)<br />

Assim, a penhora somente será admitida quando: a) o executado não<br />

tiver outros bens penhoráveis ou; b) tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o valor do crédito executado.<br />

A subsidiari<strong>ed</strong>ade da penhora sobre percentual de faturamento de<br />

empresa é também notada na ordem de penhora prevista no artigo 835 do<br />

NCPC, vez que é a décima na ordem de preferência 89 .

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