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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da<br />

decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

6.2. Recurso de revista de decisão do TRT. Princípio da<br />

fungibilidade inaplicável<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho 107 , observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de<br />

segurança 108 . Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o<br />

ordinário, conforme declina expressamente o art. 895, II, da CLT 109 .<br />

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso<br />

de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade<br />

não tem aplicação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja,<br />

quando a lei expressamente estabelecer a forma de impugnação da decisão,<br />

mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da<br />

CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo<br />

desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.

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