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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de<br />

declaração como agravo interno se entender ser este o<br />

recurso cabível, desde que determine previamente a<br />

intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às<br />

exigências do art. 1.021, § 1º.<br />

Portanto, a partir do NCPC, a legislação admite expressamente o<br />

conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno.<br />

No entanto, a presente súmula admite a conversão dos embargos em<br />

agravo interno sem nenhuma condicionante. Já o Novo CPC impõe que a<br />

parte recorrente seja intimada para complementar seu recurso, no prazo de 5<br />

dias, antes de o tribunal julgar os embargos de declaração como agravo.<br />

Isso ocorre porque os embargos de declaração tem fundamentação<br />

vinculada, não ocorrendo o mesmo com o agravo interno que é de<br />

fundamentação livre, o que significa que o recorrente poderá trazer outros<br />

fundamentos que não seriam admitidos nos embargos 12 . É por isso que o<br />

novel código admite tal complementação, exigindo a intimação prévia do<br />

recorrente.<br />

Desse modo, a intimação prévia do recorrente é pertinente e necessária,<br />

devendo prevalecer no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e<br />

art. 15 do NCPC, o que impõe a modificação da presente súmula nesse<br />

particular, ou seja, para incluir a necessidade de intimação do recorrente<br />

para complementar suas razões recursais.<br />

É oportuno esclarecer que, com a <strong>ed</strong>ição desta súmula, poder-se-ia<br />

argumentar que a dúvida objetiva a legitimar a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade estaria sepultada, afastando assim o cabimento dos embargos

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