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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Há duas formas de prescrição: a) prescrição aquisitiva, que consiste no<br />

usucapião. Há entendimento majoritário, no sentido de que não ocorre na<br />

Justiça do Trabalho 3 . b) prescrição extintiva, que consiste na perda da<br />

exigibilidade do direito, em razão do decurso do prazo. A prescrição<br />

extintiva será estudada e discutida na jurisprudência do <strong>TST</strong> a seguir.<br />

O prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no<br />

art. 7º, XXIX, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: ação,<br />

quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,<br />

com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores<br />

urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do<br />

contrato. (grifos acrescidos)<br />

Veja que a Constituição F<strong>ed</strong>eral prevê o prazo de 2 anos, após o término<br />

do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É chamada de prescrição<br />

bienal, que se aplica aos direitos do empregado e do empregador. Após esse<br />

período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento<br />

das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem do prazo<br />

inicia-se a partir da lesão ao direito, mas, nesse caso, a contagem do prazo<br />

ocorre com a extinção do contrato. Ainda de acordo com o texto<br />

constitucional, o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos<br />

últimos 5 anos a contar do ajuizamento da reclamação.<br />

Cabe destacar que é imprescritível a ação judicial para a anotação da<br />

CTPS, para fins previdenciários, ou seja, comprovar junto ao INSS que<br />

manteve vínculo empregatício em determinado período com o objetivo de<br />

contagem do tempo de serviço. Nesse caso, a decisão será meramente

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