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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interpretação divergente, na forma da alínea a;<br />

Pela análise literal do aludido dispositivo é possível extrair que somente<br />

haverá divergência a legitimar sua incidência quando a lei estadual,<br />

Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial exc<strong>ed</strong>er ao âmbito de jurisdição do Tribunal<br />

Regional prolator da decisão recorrida.<br />

Atente-se para o fato de que o inciso “b” tem como foco a norma e não<br />

a interpretação. Queremos dizer, é a própria norma que deve ter abrangência<br />

que exc<strong>ed</strong>a ao âmbito de um tribunal e não a mera interpretação divergente<br />

entre tribunais. Diante disso, podemos concluir que é possível interpretações<br />

divergentes, por exemplo, de lei municipal, lei estadual, norma coletiva, mas<br />

nem por isso será cabível o recurso de revista. Exemplificamos:<br />

Carlos é contratado pelo município de Franca/SP, pelo<br />

regime celetista, para prestar serviços em Brasília, no<br />

escritório de representação do município naquela<br />

localidade. Desse modo, sabendo-se que o juízo<br />

competente é o do local da prestação dos serviços, é<br />

possível, em tese, que Carlos ajuíze reclamação trabalhista<br />

em face do município na Vara do Trabalho de Brasília,<br />

que julgará com base na CLT, podendo aplicar ainda<br />

norma municipal (de Franca). Nessa hipótese, havendo<br />

recurso ordinário, pode o TRT da 10ª Região interpretar a<br />

norma municipal de uma forma, enquanto o TRT da 15ª<br />

Região (Campinas) o faz de outra forma em outros<br />

julgamentos. Nesse caso, não será cabível o recurso de<br />

revista.

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