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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interesse social relevante, não só para a categoria dos empregados atingidos, mas<br />

também para todos os trabalhadores, na m<strong>ed</strong>ida em que visa assegurar a garantia<br />

fundamental de acesso ao Judiciário sem discriminações ou retaliações. Com base<br />

nessas premissas e citando prec<strong>ed</strong>entes da própria Corte e do STF, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para, reformando o acórdão que extinguira o feito sem resolução<br />

de mérito, declarar a legitimidade ativa do Parquet e determinar o retorno dos autos à<br />

Turma de origem para julgar o recurso de revista da primeira reclamada como entender<br />

de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003, SBDI-I, Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)<br />

Ação civil pública<br />

Ação Civil Pública. Contratação de motociclistas para transporte de mercadorias por<br />

meio de cooperativa. Presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.<br />

Terceirização ilícita. Condenação de não fazer. Proporcionalidade.<br />

A SBDI-I considerou desproporcional a determinação de que empresa se abstenha de<br />

contratar serviço de entregas domiciliares, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, quando a<br />

declaração de ilicitude da terceirização tem por fundamento a constatação de fraude na<br />

contratação de empregados por intermédio de cooperativa. Ressaltou-se que, no caso,<br />

a ilicitude da terceirização não estava relacionada diretamente com a atividade de<br />

transporte de mercadorias, a qual não se confunde com a atividade-fim da empresa,<br />

que é a comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos, mas com a presença<br />

dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Com esse entendimento, a<br />

Subseção, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para restringir a condenação<br />

de não fazer atribuída à ré à determinação de se abster da prática do proc<strong>ed</strong>imento<br />

fraudatório evidenciado nos autos, sob pena de multa diária no valor duzentos reais, a<br />

contar do trânsito em julgado da decisão, a ser convertida em favor do Fundo de<br />

Amparo ao Trabalhador. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-152800-16.20<strong>01</strong>.5.03.0<strong>01</strong>9, SBDI-I, rel.<br />

Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.12.2<strong>01</strong>3 (informativo nº 70)<br />

Ação civil pública. Condenação a não utilizar-se de trabalhadores em testes de cigarro<br />

no “Painel de Avaliação Sensorial”. Impossibilidade. Atividade lícita e regulamentada,<br />

mas de risco. Indenização. Dano moral coletivo.<br />

A SBDI-I, por maioria, conheceu, por divergência jurisprudencial, dos embargos da<br />

Souza Cruz S.A. quanto ao tema relativo à condenação, nos autos de ação civil<br />

pública, a obrigação de não fazer, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento<br />

para afastar a obrigação de não utilizar-se de trabalhadores, empregados próprios ou<br />

de terceiros, inclusive de cooperativas, em testes de cigarro no denominado “Painel de

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