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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A inicial será desde logo indeferida, por decisão<br />

motivada, quando não for o caso de mandado de<br />

segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou<br />

quando decorrido o prazo legal para a impetração.<br />

Com efeito, sendo a prova pré-constituída requisito essencial da petição<br />

inicial, impõe-se seu indeferimento liminar na ausência de sua apresentação,<br />

não se admitindo, por consequência, a invocação do art. 321 do NCPC, ou<br />

seja, a concessão de prazo para complementação da documentação 12 .<br />

Cabe ainda destacar que o C. <strong>TST</strong> entende que a necessidade de<br />

documentação inequívoca não é suprida pela juntada integral dos autos,<br />

devendo, a parte, anexar apenas a documentação relevante para a análise da<br />

questão d<strong>ed</strong>uzida, de forma lógica 13<br />

Existe, porém, uma exceção sobre a necessidade de prova préconstituída,<br />

como se verifica pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, in verbis:<br />

No caso em que o documento necessário à prova do<br />

alegado se ache em repartição ou estabelecimento público<br />

ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por<br />

certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente,<br />

por ofício, a exibição desse documento em original ou em<br />

cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem,<br />

o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do<br />

documento para juntá-las à segunda via da petição.<br />

Por fim, cabe registrar que a presente súmula versa ainda sobre a<br />

necessidade de autenticação dos documentos apresentados. Nesse ponto, é<br />

interessante observar que o art. 830 da CLT, alterado pela Lei nº 11.925/09,<br />

passou a permitir que os documentos sejam autenticados pelo próprio

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