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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável.<br />

Por sua vez, o art. 966, VII, do NCPC passa a dispor o que segue:<br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode<br />

ser rescindida quando:<br />

(...)<br />

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em<br />

julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável.<br />

Percebe-se pelo novel dispositivo que ele mantém a sistemática do CPC<br />

anterior, mas provoca duas alterações dignas de nota:<br />

1) substitui a expressão “documento novo” para “prova nova”,<br />

ampliando o cabimento da ação rescisória para abranger, por<br />

exemplo, a prova testemunhal nova.<br />

2) modifica o momento de disponibilidade da prova pela parte. O<br />

CPC/73 falava em documento obtivo depois da sentença,<br />

enquanto o Novo CPC se refere à prova obtida depois do<br />

trânsito em julgado. Essa alteração se justifica porque entre a<br />

sentença e o trânsito em julgado é possível a juntada de prova<br />

nova na fase recursal, por força dos arts. 435, 493 e 1<strong>01</strong>4 do<br />

NCPC, bem como da Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Assim, não havendo<br />

juntada da prova na fase recursal, por descuido da parte, não<br />

poderá utilizá-la na ação rescisória.<br />

Nessa última alteração é necessário fazer uma ressalva quanto à

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