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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do<br />

executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação<br />

prevista no art. 655 do CPC 58 .<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a<br />

que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos<br />

do art. 666, I, do CPC 59 .<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de<br />

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução<br />

se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 60 .<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora<br />

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,<br />

uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC 61 .<br />

O processo tem como finalidade a entrega do bem da vida postulado a<br />

quem de direito. Na sentença condenatória com obrigação de pagar quantia<br />

certa, o bem pleiteado é um crédito em dinheiro. Desse modo, caso o<br />

dev<strong>ed</strong>or não cumpra voluntariamente a determinação judicial, na fase<br />

executiva, o Estado-juiz interfere no seu patrimônio, com o fim de satisfazer<br />

o cr<strong>ed</strong>or. Essa interferência ocorre por meio da penhora.<br />

A penhora busca individualizar determinados bens do dev<strong>ed</strong>or para no<br />

fim satisfazer o crédito do exequente, que ocorrerá com o pagamento do<br />

débito. É por isso que o bem penhorado deve ob<strong>ed</strong>ecer a uma ordem de<br />

preferência que priorize sua liquidez, uma vez que, quanto mais liquidez<br />

possuir o bem, mais ágil e eficaz será a execução.<br />

Nesse contexto, o art. 882 da CLT impõe que a nomeação do bem à<br />

penhora deve ob<strong>ed</strong>ecer ao disposto no art. 655 do CPC/73. Esse artigo tem<br />

como correspondente o art. 835 do NCPC, que passará a ser adotado, por<br />

força do art. 1.046, § 4º, do NCPC. Desse modo, o referido art. 835 consagra<br />

o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição

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