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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Legitimidade para celebrar acordo coletivo<br />

Representatividade sindical. Contec. Legitimidade para celebrar acordo coletivo com o<br />

Banco do Brasil S.A.<br />

O fato de o Banco do Brasil S.A. ser uma instituição financeira que possui agências em<br />

todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no<br />

art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as f<strong>ed</strong>erações ou conf<strong>ed</strong>erações a celebrarem<br />

convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas<br />

representações, confere à Conf<strong>ed</strong>eração Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de<br />

Crédito (Contec) legitimidade para celebrar acordo coletivo com o referido banco.<br />

Diante desse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos,<br />

mantendo decisão turmária que desproveu o recurso de revista ao fundamento de que<br />

não merece reparo a decisão do TRT que julgara aplicável à espécie as normas<br />

estabelecidas com a Contec. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032, SBDI-I, rel.<br />

Min. Brito Pereira, 10.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Sindicato representante de motoristas<br />

DC. Motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos.<br />

Sindicato representante de motoristas rodoviários. Ilegitimidade ativa “ad causam”.<br />

Configuração.<br />

Não possui legitimidade para representar os motoristas de transporte interno de<br />

mercadorias e de pessoas na área dos portos o Sindicato dos Trabalhadores<br />

Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais,<br />

Comércio e Trabalhadores em Empresas Sem Representação de Santos, Baixada<br />

Santista e Litoral, uma vez que, diante da disposição contida no art. 57, § 3º, I, da Lei<br />

8.630/93, a atividade dos referidos trabalhadores se classifica como de capatazia.<br />

Ademais, esses profissionais não atuam fundamentalmente em rodovias, nem enfrentam<br />

rotineiros congestionamentos e riscos de acidentes fatais, condições próprias dos<br />

motoristas rodoviários, que constituem categoria diferenciada. Inteligência da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SDC, por<br />

maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários<br />

do Estado de São Paulo – SOPESP, a fim de acolher a arguição de ilegitimidade ativa<br />

do Sindicato suscitante, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 24 . Vencido o Ministro João<br />

Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-RO-2004500-21.2008.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo<br />

Ono, 13.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 30 do <strong>TST</strong>)

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