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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 2º Constitui condições da legitimidade do exercício<br />

temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação<br />

ao Presidente desta do ingresso em juízo, com a indicação:<br />

a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;<br />

b) da natureza da causa;<br />

c) do cartório e instância em que corre o processo;<br />

d) do endereço permanente do advogado.<br />

Percebe-se pelo artigo supracitado, que o advogado somente poderia<br />

atuar temporariamente fora de sua seccional, jamais de forma habitual, tendo<br />

ainda que comunicar sua atuação ao presidente da seção em que iria atuar.<br />

Ocorre, no entanto, que a referida lei foi revogada com advento da Lei<br />

nº 8.906/94, a qual passou a tratar do Estatuto da OAB, alterando as regras<br />

para a atuação do advogado fora de seu domicílio profissional, declinando<br />

em seu art. 10:<br />

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita<br />

no Conselho Seccional em cujo território pretende<br />

estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do<br />

regulamento geral.<br />

§ 1º Considera-se domicílio profissional a s<strong>ed</strong>e principal<br />

da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o<br />

domicílio da pessoa física do advogado.<br />

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a<br />

inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos

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