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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista,<br />

mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

O art. 41 da CF/88 foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao<br />

detentor de cargo público (servidores públicos estatutários). Dessa forma, de<br />

acordo com uma interpretação literal do texto constitucional, a estabilidade<br />

não se estende aos detentores de emprego público, chamados de celetistas. De<br />

acordo com o texto da CF:<br />

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os<br />

servidores nomeados para cargo de provimento efetivo<br />

em virtude de concurso público. (grifo acrescido)<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, é mais abrangente, estendendo a<br />

estabilidade aos celetistas que ingressam, via concurso público, na<br />

administração direta, autárquica ou fundacional. Entretanto, os empregados<br />

públicos de empresas públicas (Infraero, por exemplo) ou soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) não terão direito à<br />

estabilidade, mesmo que admitidos via concurso público. Nesse sentido,<br />

segue abaixo a jurisprudência:<br />

Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>.<br />

I - O servidor público celetista da administração direta,<br />

autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade<br />

prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II - Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista, ainda que admitido m<strong>ed</strong>iante aprovação<br />

em concurso público, não é garantida a estabilidade<br />

prevista no art. 41 da CF/88.

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