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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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eintegração ao emprego, o p<strong>ed</strong>ido será recebido como renúncia tácita à<br />

estabilidade 22 . De acordo com o art. 496 da CLT e a Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>,<br />

somente será possível o pagamento de indenização substitutiva se a<br />

reintegração não for recomendada. Em resumo, no caso de dispensa do<br />

empregado estável, a reintegração deverá ser o p<strong>ed</strong>ido principal e a<br />

indenização o p<strong>ed</strong>ido subsidiário (ou sucessivo).<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário<br />

quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 23 . Uma vez provocado 24 , o juiz<br />

estará limitado aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz não pode<br />

conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso (extra petita) ou superior (ultra petita) ao<br />

formulado.<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 25 .<br />

Assim, nos casos expressamente autorizados pela lei, pode o juiz agir<br />

de ofício, conc<strong>ed</strong>endo p<strong>ed</strong>ido diferente ou indo além do p<strong>ed</strong>ido.<br />

É nesse contexto que se anuncia o item II da súmula em análise, que<br />

permite ao juiz deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, ou seja,<br />

o autor postula apenas a reintegração, mas, como já ultrapassou seu período<br />

de estabilidade ou garantia de emprego, o juiz poderá conc<strong>ed</strong>er os salários

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