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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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caso concreto passa pela análise de um fato concreto. Assim, para se afirmar<br />

que a interpretação do direito é divergente, a base (situação fática) deve ser<br />

idêntica ou ao menos semelhante, pois somente há diferença de interpretação<br />

se a análise partir do mesmo ponto.<br />

Registra-se que, embora o item sumular indique apenas fatos idênticos,<br />

os fatos semelhantes também são capazes de ensejar a divergência<br />

jurisprudencial, uma vez que a identidade absoluta entre as circunstâncias<br />

fáticas do acórdão impugnado e do paradigma é de difícil ou quase<br />

impossível ocorrência, pois cada caso concreto tem suas peculiaridades.<br />

Tanto é assim, que o § 8º, do art. 896 da CLT declina expressamente que o<br />

recorrente deverá demonstrar na divergência “as circunstâncias que<br />

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, exigindo, assim,<br />

complementação da presente súmula, especialmente depois do advento da Lei<br />

nº 13.<strong>01</strong>5/14.<br />

O que importa é, apenas, a não existência, no plano dos<br />

fatos, de diferenças que levem, ou possam levar a<br />

resultados jurídicos distintos, pois em tal hipótese não<br />

haveria dissídio interpretativo, mas soluções diferentes<br />

para casos diferentes. 351<br />

Desse modo, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica, a<br />

divergência entre os julgados de interpretação de um mesmo dispositivo<br />

legal, embora idênticos ou semelhantes os fatos, devendo cotejá-los, ou seja,<br />

proc<strong>ed</strong>er ao confronto analítico entre o acórdão impugnado e o acórdão<br />

paradigma, “o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que<br />

configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou<br />

assemelhem os casos confrontados”. 352

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