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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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julgado, a imutabilidade fica restrita àquela relação processual, podendo, no<br />

entanto, ser modificada com o ajuizamento de outra ação. Aqui, tem-se a<br />

coisa julgada meramente formal, a qual era incapaz de dar ensejo à ação<br />

rescisória.<br />

A inadmissibilidade da ação rescisória, na hipótese de sentença<br />

terminativa, justifica-se, porque, podendo ser ajuizada outra ação, não tem a<br />

parte interesse processual para a ação rescisória. Seria o caso, por exemplo,<br />

de o processo ser extinto sem resolução do mérito em decorrência de<br />

homologação da desistência. Nada imp<strong>ed</strong>e que, nessa hipótese, a parte ajuíze<br />

novamente outra ação, o que significa que não há utilidade (interesse) em<br />

ajuizar a ação rescisória (NCPC, art. 486).<br />

Diante dessa sistemática, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a decisão que acolhe a<br />

exceção de coisa julgada, por ser decisão meramente processual que<br />

extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do NCPC), não se<br />

submete à ação rescisória, ante a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Exemplificamos:<br />

Paulo ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando o pagamento de horas extras e adicional de<br />

insalubridade. Na audiência inaugural, as partes conciliam,<br />

dando o reclamante quitação geral ao objeto do contrato<br />

de trabalho. Em seguida, ajuíza nova reclamação<br />

requerendo indenização por danos morais praticados<br />

durante a relação de emprego. O juiz extingue essa nova<br />

ação sem resolução do mérito, com fundamento na coisa<br />

julgada, ante a quitação geral ocorrida no acordo judicial.<br />

Dessa última decisão, o <strong>TST</strong> não admite a ação rescisória,<br />

por ser decisão destituída de mérito (terminativa).

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