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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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imposição da lei para que o diálogo social possa ser superado.<br />

Entretanto, ressalta-se que a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva fica condicionada à discussão de cláusulas sociais, ou seja, aquelas<br />

que não apresentam afetação direta ao orçamento. Lembre-se de que essas<br />

cláusulas poderão inclusive ser objeto de dissídio coletivo conforme exposto<br />

na análise da OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante às cláusulas que versam sobre reajustes salariais e, portanto,<br />

afetam o orçamento do ente público, entendemos que a negociação coletiva<br />

pode ser realizada, mas que seus efeitos somente poderão vigorar quando<br />

aprovada lei pelo Legislativo determinando o aumento da dotação<br />

orçamentária para a remuneração dos servidores públicos envolvidos na<br />

negociação. Revela-se, portanto, como um instrumento de intenções das<br />

partes acordantes cuja implementação e validade ficam condicionadas à<br />

aprovação de lei.<br />

Por fim, ressalta-se que, no tocante às empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista, por estarem regidas por normas de Direito Privado não<br />

existe nenhum imp<strong>ed</strong>imento para a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva, seja ele versando sobre normas de caráter social seja econômico.<br />

3. LIMITAÇÃO AO DESCONTO REALIZA<strong>DO</strong> NO<br />

SALÁRIO <strong>DO</strong> TRABALHA<strong>DO</strong>R VIA NEGOCIAÇÃO<br />

COLETIVA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do <strong>TST</strong>. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador.<br />

Limitação máxima de 70% do salário base.<br />

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a<br />

70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao<br />

trabalhador.

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