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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escisória é uma ação excepcional admitida nos casos relacionados no art.<br />

966 do NCPC. Nessa ótica, embora admitida a ação rescisória visando obter<br />

a desconstituição de decisão proferida em autos de outra ação rescisória<br />

anteriormente ajuizada, seu cabimento deverá ser analisado de modo ainda<br />

mais excepcional.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> contemplou que o vício capaz de ensejar essa<br />

ação rescisória deve obrigatoriamente nascer na decisão da primeira ação<br />

rescisória, ou seja, a ação rescisória deverá discutir as ilegalidades<br />

praticadas no acórdão da primeira ação rescisória, sob pena das demandas<br />

serem perpetuadas por meio do ajuizamento de sucessivas ações rescisórias<br />

no tempo.<br />

Não se admite, portanto, que a nova ação rescisória seja utilizada como<br />

suc<strong>ed</strong>âneo recursal. Noutras palavras, a segunda ação rescisória não pode ter<br />

a finalidade que deveria ser perseguida por meio do recurso. Nesse caso,<br />

incumbe à parte interpor o recurso cabível 281 da primeira ação rescisória e<br />

não ajuizar nova ação rescisória. Exemplificamos:<br />

Empresa X ajuíza ação rescisória no TRT para<br />

desconstituir sentença de mérito transitada em julgado por<br />

violação ao art. 139 da CLT, vez que a sentença não<br />

reconheceu as férias coletivas. O acórdão da ação<br />

rescisória afasta a violação alegada, mantendo a decisão<br />

de origem que não reconhece as férias coletivas. Nessa<br />

hipótese, se a parte quiser discutir a decisão da ação<br />

rescisória deverá interpor recurso ordinário. Não será<br />

cabível nova ação rescisória, após o trânsito em julgado,<br />

para discutir a má aplicação do art. 139 da CLT no<br />

acórdão da primeira ação rescisória.

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